O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a empresa de transporte paraense Transurb a pagar indenização por dano moral coletivo pela conduta reprovável de estimular seus empregados demissionários a recorrerem à justiça para receber as verbas rescisórias.
De acordo com o relator, ministro Caputo Bastos, essa estratégia permitia à Transurb se livrar do prazo estipulado pelo artigo 477 da CLT para quitar as verbas rescisórias devidas ao empregado e transformava a justiça trabalhista “em um órgão meramente homologador dos acordos realizados em juízo para efeito de quitação do contrato de trabalho”.
Ao julgar o caso, o magistrado verificou que a Transurb era recorrente na prática ilegal de orientar os seus empregados demissionários a recorrer à justiça para receber suas contas, constatou ainda que a orientação era feita pela própria chefe do departamento pessoal da empresa.
O relator ressaltou que o reconhecimento do dano moral coletivo, além de procurar coibir a empresa a continuar a praticar essa conduta “condenável do ponto de vista ético, jurídico e legal” e a utilizar a Justiça do Trabalho indevidamente como mero órgão homologador de rescisões contratuais, tem também a função de se evitar “a explosão de ações com pedidos de danos morais individuais decorrentes desse ato ilícito praticado pela empresa”.
Em sua decisão, o ministro citou a Constituição de 88 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam do dano moral coletivo, e explicou que “o dano moral pode atingir a pessoa, na sua esfera individual, mas também um grupo determinável ou até uma quantidade indeterminada de pessoas que sofrem os efeitos do dano derivado de uma mesma origem”.
Unanimemente a 7ª Turma aprovou a sua decisão de dar seguimento ao recurso de revista do Ministério Público, que havia sido trancado pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Pará e Amapá, e condenar a empresa por dano moral coletivo, considerando que o ato ilícito por ela praticado não atentou apenas contra o empregado do presente caso, mas contra toda a coletividade de trabalhadores. A Turma entendeu violado o artigo 5º, V e X, da Constituição.
ABSO